Detalhe do processo

Ficha #4781007150-38.2025.8.26.0099

Serviços de Saúde

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
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Publicação em
10/09/2026
Partes
INSTITUTO SOCIAL MED LIFE (réu), PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANçA PAULISTA (réu), VICTOR HUGO DA COSTA SILVA (autor)
Advogados
ANDRÉA DE SOUZA GONÇALVES (OAB 182750/SP), TATIANA LIZA DA CUNHA (OAB 162489/SP), GUSTAVO LAMBERT DEL AGNOLO (OAB 302235/SP), YURI DE MORAES BUENO (OAB 450340/SP)
Enviado em
15/09/2026, 12:32:29
Processo 1007150-38.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Victor Hugo da Costa Silva - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - - Instituto Social Med Life - Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Victor Hugo da Costa Silva em face do Município de Bragança Paulista e do Instituto Social Med Life. O autor relata que, em 04/10/2019, buscou atendimento médico de urgência na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Bom Jesus, apresentando quadro agudo de dor testicular e abdominal, sendo liberado após atendimento superficial sob diagnóstico genérico e prescrição analgésica (Ficha de Atendimento Ambulatorial nº 55486). Sustenta que, diante da persistência e agravamento do quadro clínico, dirigiu-se à Santa Casa de Misericórdia de Bragança Paulista em 06/10/2019, ocasião em que exames especializados constataram torção testicular avançada com ausência de fluxo sanguíneo e evolução para necrose isquêmica irreversível, culminando na perda do órgão mediante cirurgia de orquiectomia unilateral direita. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e danos materiais decorrentes de negligência e imperícia médica. Citado, o Município de Bragança Paulista apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para a causa, sustentando que a gestão e a execução dos serviços de saúde na unidade municipal são de responsabilidade do Instituto Social Med Life, por força de contrato de gestão, cabendo ao ente público, no máximo, responsabilidade subsidiária. No mérito, defendeu a regularidade do serviço, a ausência de nexo causal, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O corréu Instituto Social Med Life ofertou contestação alegando a correta atuação dos profissionais que prestaram o atendimento inicial na UPA, a observância dos protocolos clínicos disponíveis e a inexistência de culpa médica ou dever de indenizar, requerendo subsidiariamente a produção de prova pericial. O autor apresentou réplicas rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos inaugurais. Instadas as partes a especificarem provas, o autor pleiteou a realização de perícia médica em urologia, perícia psicológica e exibição de documentos complementares, enquanto os corréus manifestaram-se sobre a dilação probatória. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva para a causa arguida pelo Município de Bragança Paulista não comporta acolhimento. A assistência à saúde constitui dever fundamental do Estado, estruturado mediante gestão compartilhada e solidária entre os entes políticos que compõem o Sistema Único de Saúde (SUS), por expressa disposição constitucional. A transferência da administração ou da execução dos serviços de saúde a entidades privadas qualificadas como organizações sociais, mediante contrato de gestão ou convênio, traduz mera descentralização operacional da atividade que não afasta nem elide o dever de fiscalização e a responsabilidade jurídica primária do Poder Público perante o cidadão. O corréu Instituto Social Med Life, por sua vez, atua diretamente como entidade gestora da unidade hospitalar e prestadora do atendimento no qual é imputada a conduta omissiva e negligente. Ambas as partes possuem pertinência subjetiva direta para figurar no polo passivo da relação processual, respondendo de forma solidária frente ao paciente lesado por eventuais prejuízos causados na prestação do serviço público de saúde. Não se sustenta a tese de responsabilidade meramente subsidiária perante o usuário do SUS, permanecendo resguardado ao Município tão somente eventual direito de regresso contra a entidade gestora no âmbito do respectivo contrato administrativo. Nesse exato sentido é a orientação consolidada pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por erro médico -Legitimidade passiva da Fazenda Municipal e da Organização Social que atua como gestora do Hospital, em que é prestado serviço à população usuária do SUS, no qual teria ocorrido o evento danoso - Contrato de gestão que não exclui, prima facie, a responsabilidade do Estado, e determina a responsabilidade da Organização Social por danos causados a terceiros. RECURSO PROVIDO. São partes legítimas para figurar em ação de indenização por erro médico o ente federativo e a organização social que gere hospital do SUS, no qual teria ocorrido o evento danoso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098344-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023). Afastada a tese de exclusão ou subsidiariedade do ente municipal, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo ambos os requeridos no polo passivo da demanda. Não há outras nulidades a sanar ou questões processuais pendentes, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A relação jurídica estabelecida entre o cidadão e a rede pública de assistência médica, prestada pelo Sistema Único de Saúde de forma direta ou por delegação a entidades gestoras, ostenta natureza estritamente administrativa. Cuida-se de serviço público essencial, universal e indivisível, financiado por receitas tributárias gerais, inexistindo remuneração individualizada ou relação jurídica mercantil típica de consumo. Afasta-se, por conseguinte, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à espécie, inclusive no tocante à inversão automática do ônus probatório. A análise da responsabilidade estatal e dos seus prestadores delegados submete-se às regras do direito administrativo e às disposições do Código de Processo Civil. A averiguação de eventual erro médico no atendimento de urgência exige o exame técnico da conduta profissional e da conformidade do ato aos padrões da literatura médica (lex artis), sendo o ônus da prova distribuído de acordo com o regime estático disciplinado no artigo 373 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, afastando o regramento consumerista dos serviços de saúde vinculados ao SUS: EMENTA: Direito administrativo. Recurso especial. Erro médico na rede pública de saúde. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consudmidor. Redistribuição do ônus da prova. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Estado contra acórdão que aplicou a legislação consumerista em ação indenizatória por erro médico na rede pública de saúde, determinando a redistribuição do ônus probatório. II. Questão em discussão 2. Saber se a legislação consumerista é aplicável aos pedidos indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e se é possível a redistribuição do ônus probatório. III. Razões de decidir 3. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois são serviços públicos indivisíveis e universais, financiados por arrecadação tributária, sem remuneração direta dos usuários. 4. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do CDC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC, mantendo-se a redistribuição do ônus probatório. Tese de julgamento: "1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. 2. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CDC, art. 22; CPC/2015, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.872.697/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022. (REsp n. 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Dessa forma, incube à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, consistentes na existência do atendimento, no dano corporal suportado e nos indícios de conduta culposa e de nexo de causalidade. Às partes rés compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, tais como a estrita correção dos procedimentos adotados, a adequação técnica da conduta diagnóstica ou a ocorrência de caso fortuito e de força maior, consoante o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com base nos limites da petição inicial e das peças de defesa apresentadas, fixam-se como questões de fato controvertidas relevantes para o desate do litígio: A análise da sintomatologia clínica apresentada pelo autor durante o atendimento inicial realizado na UPA Bom Jesus no dia 04/10/2019, apurando-se se as queixas de dor testicular aguda justificavam a formulação de hipótese diagnóstica de torção de cordão espermático; A adequação técnica e a suficiência do exame físico e dos atos médicos executados pelo plantonista na primeira consulta, verificando-se a necessidade imperativa de solicitação de exame de imagem de urgência (ultrassonografia da bolsa escrotal com Doppler vascular) ou de encaminhamento imediato para avaliação urológica especializada; A ocorrência de perda da oportunidade diagnóstica precoce e a existência de nexo de causalidade entre a conduta médica praticada na UPA Bom Jesus e a subsequente perda definitiva da viabilidade tecidual que resultou na cirurgia de orquiectomia unilateral direita realizada na Santa Casa em 06/10/2019; A extensão dos prejuízos físicos, funcionais e estéticos decorrentes da perda do órgão genital masculino e a repercussão material das despesas suportadas pelo demandante. Ficam delimitadas como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A configuração dos elementos da responsabilidade civil do Estado e da entidade parceira gestora da unidade de pronto atendimento, sob a ótica da falha na prestação do serviço médico e do dever de vigilância; A aferição da culpa médica nas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, sob o prisma da obrigação de meio e da estrita observância da lex artis; A caracterização e a quantificação autônoma dos danos morais e dos danos estéticos indenizáveis, bem como a conformidade dos parâmetros de liquidação dos eventuais danos materiais emergentes. Diante da natureza estritamente técnica da controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica, com ênfase nas especialidades de Urologia e Medicina Legal. A realização de perícia médica indireta e retrospectiva, complementada pelo exame clínico do autor, mostra-se indispensável para elucidar se os sintomas relatados na UPA Bom Jesus em 04/10/2019 impunham a suspeita diagnóstica de torção testicular, se os protocolos clínicos foram observados e se houve retardo evitável que determinou a necrose tecidual e a consequente orquiectomia. Por outro lado, indefiro o pedido de realização de perícia psicológica. O abalo moral e o sofrimento psíquico decorrentes da perda do órgão genital masculino constituem matérias passíveis de valoração judicial a partir das regras ordinárias de experiência e do conjunto probatório documental já constante dos autos, incluindo o relatório psicológico clínico apresentado pela parte autora. A produção de perícia específica sobre o dano psíquico oneraria desnecessariamente a marcha processual, sem agregar utilidade técnica indispensável à elucidação da responsabilidade civil dos réus, incidindo a regra do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelos mesmos fundamentos, indefiro a produção de prova testemunhal e a tomada de depoimentos pessoais. A averiguação do acerto ou desacerto do diagnóstico inicial e do manejo terapêutico constitui questão eminentemente técnica e documental, insuscetível de demonstração idônea por testemunhas leigas ou pela reiteração verbal das teses defensivas. A condução do processo deve priorizar a celeridade e a utilidade probatória, cabendo ao magistrado indeferir diligências inócuas ou protelatórias, conforme autorizam os artigos 370 e 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia médica urológica, em cumprimento ao COMUNICADO CONJUNTO Nº 585/2020 da CGJ determino intimação do IMESC, via Portal, para designação da perícia. Expeça-se ofício a partir dos atos desta decisão, a fim de que este seja devidamente encaminhado, via Portal. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, na forma do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, aos corréus Instituto Social Med Life e Município de Bragança Paulista que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem nos autos a qualificação completa e a identificação funcional legível do profissional médico plantonista responsável pelo atendimento do autor em 04/10/2019 na UPA Bom Jesus, objeto da Ficha nº 55486, exibindo a respectiva escala médica oficial do referido plantão. Fica concedido às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual a decisão se tornará plenamente estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: TATIANA LIZA DA CUNHA (OAB 162489/SP), ANDRÉA DE SOUZA GONÇALVES (OAB 182750/SP), GUSTAVO LAMBERT DEL AGNOLO (OAB 302235/SP), YURI DE MORAES BUENO (OAB 450340/SP)

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