Detalhe do processo

Ficha #4401003336-34.2025.8.26.0126

Defeito, nulidade ou anulação

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
baixa_relevancia
Publicação em
10/09/2026
Partes
LEONARDO LELIS (autor), ROGER WILLIAM LELIS (réu)
Advogados
LUIS MACIEL DO NASCIMENTO (OAB 450305/SP), PRISCILA CARLA ALBANIT (OAB 368909/SP), AUDREI GRIZOTTO (OAB 437040/SP)
Enviado em
15/09/2026, 12:32:29
Processo 1003336-34.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leonardo Lelis - Roger William Lelis - Vistos. Trata-se de ação de anulação de doação de bem imóvel ajuizada por Leonardo Lelis em face de Roger William Lelis, versando sobre o imóvel objeto da matrícula 26.499 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba (fls. 1/7). O autor sustenta que a falecida doadora, Lourdes Bernadete Monteiro Lelis, era acometida por neoplasia hepática avançada que comprometia sua capacidade de discernimento no momento do ato, realizado em 15/03/2023, bem como alega a inoficiosidade da liberalidade por extrapolar a parte disponível do patrimônio (fls. 2/5). A gratuidade da justiça postulada pelo autor foi indeferida às fls. 483, tendo sido autorizado o parcelamento da taxa judiciária, cujas guias foram recolhidas nos autos. Citado (fls. 488/491 e 505), o réu ofertou contestação (fls. 506/526), oportunidade em que lhe foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita por estar assistido pelo convênio com a Defensoria Pública (fls. 554), aduzindo a plena higidez mental e lucidez da doadora, a constância de sua intenção de contemplá-lo com moradia e a ausência de prova de excesso quanto à legítima, requerendo, subsidiariamente, em caso de eventual anulação, a declaração de ineficácia da revogação do testamento anterior lavrado em 2019 (fls. 512/525). Houve réplica (fls. 556/561) e as partes especificaram provas (fls. 568 e 570/581). Pois bem. Não há preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse processual, razão pela qual declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos de fato: a capacidade cognitiva e lucidez e a manifestação de vontade da doadora na data da celebração da escritura pública de doação com reserva de usufruto (15/03/2023); a composição e o valor real do patrimônio da doadora no momento da liberalidade para aferição de eventual inoficiosidade; e a regularidade do ato de disposição patrimonial e suas circunstâncias. Como pontos controvertidos de direito, fixo a validade ou nulidade do negócio jurídico por incapacidade civil da doadora (arts. 104, I, e 166, I, do Código Civil) e a ocorrência de doação inoficiosa com extrapolação da quota disponível (art. 549 do Código Civil), além dos reflexos sucessórios decorrentes. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I) e ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II). Com base no art. 370 do Código de Processo Civil, a atividade probatória deve ser delimitada de forma útil e direcionada ao esclarecimento dos fatos. Para tanto, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas, instrumento idôneo para esclarecer a dinâmica dos fatos, o convívio familiar, a manifestação de vontade da doadora e as circunstâncias do negócio jurídico. No que tange aos requerimentos de perícia médica indireta, perícia contábil de avaliação e requisições documentais formulados pelo autor (fls. 571/580), postergo a apreciação dessas modalidades probatórias para momento posterior à colheita da prova oral. A instrução em audiência permitirá aferir o contexto fático da liberalidade e a real necessidade, pertinência e utilidade de intervenções periciais e expedição de ofícios, de modo a efetivamente zelar pelo correto e célere andamento do feito. Para a colheita da prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/10/2026, às 15h. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para que apresentem ou ratifiquem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com a qualificação completa exigida pelo art. 450 do Código de Processo Civil e observado o limite estabelecido no art. 357, § 6º, do mesmo diploma. No mesmo prazo, as partes deverão esclarecer se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou se será necessária a providência pelo juízo, cabendo aos advogados constituídos cumprir o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil quanto à intimação por carta com aviso de recebimento, comprovando-se a juntada nos autos com antecedência mínima de 3 dias da data da solenidade. Tratando-se de depoimento pessoal, intimem-se pessoalmente as partes com as cautelas de estilo, constando do mandado a expressa advertência do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, quanto à presunção de veracidade dos fatos em caso de não comparecimento injustificado ou de recusa a depor. Considerando que o autor não é beneficiário da gratuidade da justiça,deverá comprovar nos autos o recolhimento da diligência do oficial de justiça no prazo de 5 (cinco) diaspara a intimação do réu, sob pena de preclusão da prova. Já em relação ao mandado de intimação do autor, expeça-se o mandado independentemente de preparo por se tratar de determinação do juízo, observada a gratuidade deferida ao réu. Intimem-se. - ADV: LUIS MACIEL DO NASCIMENTO (OAB 450305/SP), AUDREI GRIZOTTO (OAB 437040/SP), PRISCILA CARLA ALBANIT (OAB 368909/SP)

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