Detalhe do processo

Ficha #4611008781-66.2025.8.26.0309

Práticas Abusivas

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
ja_realizada
Publicação em
02/09/2026
Partes
I.O.L.S. (autor), S.A.C.S.S. (réu)
Advogados
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), HENRIQUE AUGUSTO SOARES DOS SANTOS (OAB 272103/SP)
Enviado em
15/09/2026, 12:32:29
Processo 1008781-66.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - I.O.L.S. - S.A.C.S.S. - Vistos. A parte autora noticiou a realização do procedimento cirúrgico por outros meios, sem suportar custos financeiros diretos (fls. 261/271 e 275/276), requerendo a conversão da tutela específica em perdas e danos e a realização de perícia médica indireta. A requerida, por sua vez, manifestou-se contrária à conversão e postulou o prosseguimento da perícia na modalidade direta (fls. 280/284). DECIDO. 1. Com a realização da cirurgia, operou-se a perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer (custeio/autorização do ato cirúrgico). Indefiro o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos (art. 499 do CPC) e a expedição dos ofícios pretendidos (fls. 269/270). Conforme expressamente declarado pela autora (fls. 275/276), o tratamento foi realizado sem custos, inexistindo desembolso material a ser indenizado ou ressarcido sob pena de enriquecimento sem causa. O processo prosseguirá, portanto, exclusivamente quanto ao pedido deindenização por danos moraisdecorrente da recusa de cobertura. 2. Tendo sido realizada a intervenção cirúrgica, o exame clínico direto perdeu sua utilidade prática para aferição do quadro anatômico prévio. Portanto, defiro a realização daperícia na modalidade indireta, a ser elaborada pelo perito já nomeado com base nos relatórios, prontuários, laudos e exames de imagem acostados aos autos. Intime-se o Perito Judicial, Dr. Emerson Flumignan, para ciência da conversão da perícia para a modalidade indireta, encaminhando-se-lhe os quesitos principais e suplementares apresentados (fls. 267/269), fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Concedo à requerida o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que, querendo, apresente quesitos complementares direcionados à análise documental. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e, ato contínuo, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), HENRIQUE AUGUSTO SOARES DOS SANTOS (OAB 272103/SP)

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  • 02/09/2026Processo publicadoTJSP
  • 15/09/2026Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar

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