Detalhe do processo

Ficha #4501000173-42.2026.8.26.0601

Indenização por Dano Moral

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
baixa_relevancia
Publicação em
10/09/2026
Partes
M.M.S.S. (autor)
Advogados
JÉSSICA CRISTINE OLIVEIRA DE TOLEDO (OAB 361077/SP), HENRIQUE CORRÊA CANDIDO (OAB 485164/SP)
Enviado em
15/09/2026, 12:32:29
Processo 1000173-42.2026.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.M.S.S. - Visto. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada na alegação de aplicação de imunobiológicos supostamente vencidos ou inadequadamente conservados em unidade pública de saúde, seguida do surgimento de sintomas clínicos em menor. O Município apresentou contestação, controvertendo especialmente a existência de nexo causal entre a vacinação e o quadro clínico narrado. A parte autora apresentou manifestação e requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial médica indireta. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à produção das provas requeridas. DECIDO. Não há questões processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento do feito. A intervenção ministerial mostra-se necessária em razão do interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, competindo ao Ministério Público acompanhar os atos processuais e requerer as providências pertinentes, conforme os arts. 178 e 179 do mesmo diploma legal.Dou o feito por saneado. Ficam delimitadas como questões de fato controvertidas a regularidade da vacinação realizada em 05/05/2025; a validade, conservação, armazenamento e rastreabilidade dos imunobiológicos utilizados; a evolução clínica da autora após a vacinação; a existência de evento adverso pós-vacinação; a existência de nexo causal ou concausal entre a vacinação e os sintomas apresentados; a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados; e a eventual repercussão dos fatos na esfera pessoal da genitora. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento do mérito a responsabilidade civil imputada ao Município, a necessidade de demonstração do nexo causal, a distribuição do ônus da prova e a extensão dos danos eventualmente indenizáveis. A responsabilidade objetiva atribuída ao ente público não dispensa a demonstração do nexo causal entre a atuação administrativa e o dano alegado. No caso concreto, essa relação é expressamente controvertida e envolve matéria que depende de conhecimento técnico especializado. O Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu que o julgamento antecipado de ação fundada em suposta reação vacinal, sem a realização de perícia necessária à apuração do nexo causal, pode configurar cerceamento de defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL INDIRETA. Agravo de instrumento interposto por Daniel Rodrigo Franciscon Mesquita contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial indireta em ação indenizatória por danos morais. Perícia médica anterior foi inconclusiva devido à ausência de documentos essenciais. A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de realização de prova pericial indireta, mediante entrevistas e questionários, devido ao extravio do prontuário médico essencial para comprovar eventual omissão ou negligência médica. A prova pericial indireta é relevante quando o exame clínico direto é inviável, como em casos de falecimento da vítima, e a perícia anterior foi inconclusiva, comprometendo a análise do atendimento médico. A realização de uma perícia complementar é imprescindível para esclarecer os fatos. Tese de julgamento: 1. A prova pericial indireta é admitida em caráter excepcional quando o exame direto é inviável. 2. A realização de perícia complementar é necessária para elucidar fatos não esclarecidos pela perícia anterior. Legislação Citada: Não há legislação citada no conteúdo fornecido. Jurisprudência Citada: Não há jurisprudência citada no conteúdo fornecido. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20136432020258260000 Descalvado, Relator: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 05/02/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2025) Também há precedentes admitindo a realização de perícia médica indireta, mediante análise de prontuários e documentos clínicos, quando o exame direto não se mostra adequado ou quando o quadro de saúde já não está presente. APELAÇÃO - Responsabilidade Civil - Indenização por danos morais - Alegação de erro médico e falha na prestação do serviço - R. sentença de improcedência - Pretensão de reforma - Preliminar - CERCEAMENTO DE DEFESA - Configurado - Imprescindibilidade de se reabrir a fase instrutória, oportunizando às partes a produção das provas necessárias à comprovação de suas alegações - Necessidade de realização de perícia médica indireta pelo IMESC, a fim de se apurar, através da análise dos prontuários de atendimento do autor, se ocorreu, ou não, o erro médico alegado - Ademais, mostra-se imprescindível a apresentação dos prontuários de atendimento médico do autor em ambos os nosocômios (UPA João José Carneiro e HC de Ribeirão Preto) - Documentos que podem, inclusive, ser requisitados de ofício pelo magistrado - Artigo 438, do CPC - Anulação da r. sentença, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, com a reabertura da fase de instrução probatória - Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10591919020238260506 Ribeirão Preto, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 17/04/2026, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2026) A prova pericial mostra-se, portanto, pertinente e necessária. A circunstância de o quadro agudo ter ocorrido em 2025 não impede a realização de exame retrospectivo da documentação médica, sobretudo porque a controvérsia envolve a análise da cronologia dos sintomas, dos diagnósticos formulados, dos exames realizados, dos tratamentos prescritos e da compatibilidade do quadro com eventual evento adverso relacionado à vacinação. A distribuição do ônus da prova observará, inicialmente, a regra do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A análise da documentação administrativa e sanitária, contudo, deverá considerar que determinados elementos se encontram sob guarda do Município, sem que isso implique, por ora, redistribuição integral do ônus probatório. DEFIRO a produção de prova documental como requerido pela parte autora e pelo Ministério Público (fls. 166/170 e fls. 177). Expeçam-se ofícios ao CRIE/UNICAMP, ao Hospital Dr. Renato Silva e ao Instituto da Criança, para que encaminhem cópia integral dos prontuários médicos da autora, incluindo fichas de atendimento, evoluções clínicas, exames, prescrições, relatórios, pareceres, encaminhamentos e eventual investigação de evento adverso pós-vacinação. Expeça-se também ofício ao Município de Socorro e à Secretaria Municipal de Saúde para que apresentem a íntegra do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025, bem como os registros de lote e validade dos imunobiológicos utilizados, os mapas e controles da cadeia de frio, os registros de temperatura dos equipamentos, os documentos de entrada, distribuição e rastreabilidade dos lotes, os registros da sala de vacinação e eventual notificação ou investigação de Evento Adverso Pós-Vacinação. Expeça-se, ainda, ofício ao Ministério da Saúde, por intermédio da Rede Nacional de Dados em Saúde ou do sistema Conecte SUS, para que encaminhe o histórico do registro eletrônico da vacinação da autora, inclusive eventuais alterações, retificações, exclusões, versões anteriores, datas, horários e identificação dos usuários ou unidades responsáveis pelas operações realizadas. Os requerimentos de exibição são pertinentes e suficientemente delimitados, pois indicam os documentos buscados, sua finalidade probatória e sua relação com os fatos controvertidos. Eventual recusa injustificada ou não apresentação dos documentos poderá ser apreciada à luz dos arts. 399 e 400 do Código de Processo Civil. Com a juntada dos documentos supra determinados, DEFIRO, igualmente, a realização de perícia médica indireta. Oficie-se ao IMESC, encaminhando-se os documentos conforme de praxe. A perícia deverá esclarecer, mediante fundamentação técnico-científica, quais sintomas e diagnósticos estão documentados; se a cronologia dos acontecimentos é compatível com evento adverso pós-vacinação; se existe nexo causal ou concausal entre a vacinação e o quadro clínico apresentado; se a aplicação de imunobiológico vencido poderia desencadear ou contribuir para os sintomas descritos; se eventual armazenamento inadequado poderia comprometer a segurança do produto e contribuir para o quadro; se existem causas alternativas mais prováveis; quais consequências clínicas estão efetivamente comprovadas; e quais limitações decorrem da realização de perícia exclusivamente documental. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após a juntada dos documentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de quinze dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, facultada a apresentação de pareceres técnicos e requerimento de esclarecimentos. Eventual necessidade de produção de prova testemunhal será apreciada após a conclusão das providências ora determinadas. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Servirá essa decisão como ofício, se for o caso. Intime-se. - ADV: JÉSSICA CRISTINE OLIVEIRA DE TOLEDO (OAB 361077/SP), HENRIQUE CORRÊA CANDIDO (OAB 485164/SP)

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