Detalhe do processo

Ficha #4854000946-68.2026.8.26.0073

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
ja_realizada
Publicação em
08/09/2026
Partes
ANTONIO CEZAR SIQUEIRA FERREIRA (autor), SANTA CASA DE MISERICORDIA DE AVARE (réu)
Advogados
JOSÉ AFONSO ROCHA JÚNIOR (OAB 160513/SP), HELIO CASSIO ARBEX DE CASTRO (OAB 118649/SP)
Enviado em
15/09/2026, 12:32:29
Procedimento Comum Cível Nº 4000946-68.2026.8.26.0073/SP AUTOR : ANTONIO CEZAR SIQUEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : HELIO CASSIO ARBEX DE CASTRO (OAB SP118649) RÉU : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE AVARE ADVOGADO(A) : JOSÉ AFONSO ROCHA JÚNIOR (OAB SP160513) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Santa Casa de Misericórdia de Avaré ( evento 26, DOC1 - fls. 1/3), uma vez que a análise da sua responsabilidade, à luz do ordenamento jurídico, diz respeito ao próprio mérito da demanda. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM VIRTUDE DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL CORRÉU. INOCORRÊNCIA. CASO EM QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SE REALIZOU NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL CORRÉU. QUESTÃO CONCERNENTE À OCORRÊNCIA OU NÃO DO ERRO MÉDICO, OU AINDA DA RESPONSABILIDADE OU NÃO DO HOSPITAL POR SUA OCORRÊNCIA QUE DIZ RESPEITO AO PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE QUE DEVE SER AFERIDA EM ABSTRATO, POR FORÇA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. DEFESA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190496-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar e irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. À solução da controvérsia, notadamente para se verificar a existência de relação de causalidade entre a conduta médica e a alegada consolidação da incapacidade física e motora do autor, bem assim a eventual culpa dos envolvidos, reputo imprescindível a opinião técnica, mediante a realização de perícia médica indireta, a ser realizada a partir dos prontuários médicos, fichas de atendimento e exames acostados aos autos ( evento 1, DOC5 - evento 1, DOC6 - evento 1, DOC7 - evento 1, DOC8 - evento 1, DOC9 - evento 1, DOC10 - evento 1, DOC11 ), de modo a esclarecer, principalmente: a) a adequação da conduta médica adotada no atendimento de 21/04/2025 (opção pelo tratamento conservador frente ao diagnóstico de compressão radicular); b) a ocorrência de falha ou negligência no atendimento médico-hospitalar prestado pela requerida; c) a existência e a extensão dos danos morais experimentados. Nesses termos, considerando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade processual, bem como o teor da Resolução nº 56 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a perícia médica deve ser realizada pelo IMESC . Requisite-se ao IMESC o agendamento de Perícia Médica, conforme Comunicado Conjunto nº 415/2020 (Portal Eletrônico Integrado). Outrossim, intime-se a requerida Santa Casa de Misericórdia de Avaré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada aos autos da íntegra do prontuário médico referente ao atendimento prestado ao autor, bem como do laudo do exame de ressonância magnética invocado em sua contestação. Defiro os benefícios da gratuidade processual à requerida SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE AVARÉ. Defiro a juntada aos autos do laudo pericial médico produzido perante a Justiça Federal (Processo nº 5000051-70.2025.4.03.6323 - 1ª Vara - Gabinete do JEF de Ourinhos/SP - evento 39, DOC2 ), admitindo-o como prova documental emprestada. Faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Posteriormente será analisada a necessidade e a utilidade da designação de audiência de instrução e julgamento.

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  • 08/09/2026Processo publicadoTJSP
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