Detalhe do processo

Ficha #4331023936-45.2021.8.26.0602

Seguro

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
nova_pericia
Publicação em
05/08/2026
Partes
ESPOLIO DE AGENOR CORREA NETO (autor), JOãO LUCAS OLIVEIRA CORREA (autor), LILIAN MARIA DE OLIVEIRA (autor), LUIS PHILIPE CORREA (autor), MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A (réu)
Advogados
MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 520630/SP)
Enviado em
15/09/2026, 12:32:29
Processo 1023936-45.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Espolio de Agenor Correa Neto - - Lilian Maria de Oliveira - - Luis Philipe Correa - - João Lucas Oliveira Correa - Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - 1. Cuidam os autos de ação de cobrança de diferença de indenização decorrente do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT proposta por AGENOR CORREA NETO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Conforme decisão de saneamento de fls. 242-244 foi determinada realização de perícia médica via IMESC. Com a notícia do falecimento do autor (fl. 256) e a habilitação dos sucessores, determinou-se que a perícia fosse realizada da modalidade indireta (fls. 331-332), contudo, encaminhado ofício de requisição de data para a perícia (fls. 335-337), o ato não foi agendado pelo IMESC. É o relatório, no essencial. DECIDO. 2. Considerando que, na presente demanda, em que se discute indenização securitária decorrente do seguro DPVAT, faz-se necessária a realização de perícia médica na especialidade de Ortopedia, hipótese que não se enquadra dentre aquelas em que é admitida a nomeação de peritos cadastrados no Portal de Auxiliares, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022, e que a solicitação de agendamento da perícia indireta realizada por meio do Portal Eletrônico do TJSP (fls. 335-337) não obteve êxito até o presente momento, passa-se à adoção das medidas subsequentes previstas no art. 5º da Portaria nº 17/2025-IMESC-PRES. Assim, DETERMINO que a z. Serventia: a) Reitere o requerimento de agendamento da perícia por meio da Ouvidoria do IMESC, disponível no endereço eletrônico https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/; b) não havendo resposta eficaz no prazo de 30 (trinta) dias, OFICIE-SE à Corregedoria Geral da Justiça, por intermédio do endereço eletrônico dicoge@tjsp.jus.br, nos termos do §4º do referido dispositivo, para as providências cabíveis. 3. Designada a data da perícia, cientifique-se as partes, consignando que, por se tratar de perícia indireta, o exame será realizado exclusivamente com base na documentação constante dos autos, sendo dispensado o comparecimento. 4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. 5. Apresentadas divergências, intime-se o perito para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se novamente as partes acerca da resposta. 6. Após, tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 520630/SP), MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP), MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP), MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP)

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Pistas encontradas no texto (ainda não confirmadas):
email: dicoge@tjsp.jus.br

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  • 05/08/2026Processo publicadoTJSP
  • 15/09/2026Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar

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