Ficha #4281000469-48.2025.8.26.0650
Indenização por Dano Moral
Em análise 📡 Enviado do JuriMed Radar ⚪ Prioridade sugerida: Baixa (0/100)
📡 Dados originais do JuriMed Radar
Este processo foi enviado automaticamente pelo JuriMed Radar. Os campos abaixo vieram direto da publicação do DJEN — use pra analisar antes de decidir se assume o caso.
- Tribunal
- TJSP
- Classificação no radar
- nova_pericia
- Publicação em
- 10/09/2026
- Partes
- BROWNE E LANCESI COMUNICAçãO ESTRATEGICA SS LTDA ME (réu), REGINA BENEDICT SANTANA (autor)
- Advogados
- LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA (OAB 157951/SP), MICHELE MARMOL (OAB 310485/SP), LUDMILLA GERI (OAB 133967/SP)
- Enviado em
- 15/09/2026, 12:32:29
Processo 1000469-48.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regina Benedict Santana - Browne e Lancesi Comunicação Estrategica Ss Ltda Me - Vistos (art. 357 do CPC). 1. A impugnação à gratuidade processual deve ser rejeitada, uma vez que a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento indicativo de que a autora possui recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento, ônus probatório que lhe competia. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2. Fixo como pontos controvertidos: (a) a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela requerida; (b) a existência de nexo de causalidade entre o tratamento realizado e os danos alegadamente suportados pela autora; (c) a efetiva ocorrência e a extensão das alterações dermatológicas narradas na petição inicial; e (d) a existência de publicidade enganosa ou de promessa de resultado apta a induzir a consumidora à contratação dos serviços. 3. Com o objetivo de esclarecer a existência e a extensão das alterações dermatológicas alegadas, bem como de verificar a eventual relação de causalidade entre o tratamento realizado e os danos apontados pela autora, determino a realização de perícia médica indireta, a ser efetuada pelo IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Oficie-se ao IMESC para a realização da perícia médica indireta, tendo em vista que a autora, que requereu tal prova, é beneficiária da gratuidade da justiça. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, caso necessário, será designada audiência para a produção de prova testemunhal. Intimem-se. - ADV: LUDMILLA GERI (OAB 133967/SP), LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA (OAB 157951/SP), MICHELE MARMOL (OAB 310485/SP)
👥 Pessoas relacionadas ao processo (3)
+ Adicionar pessoaAdvogados vêm automaticamente do JuriMed Radar (editáveis se algo vier errado) — adicione aqui também médico, clínica, hospital, convênio, escritório ou sócio ligados ao caso. Clique no nome pra expandir e editar ali mesmo, sem sair da página.
| Nome | Tipo | OAB | Contatos | Origem |
|---|---|---|---|---|
| Advogado | 133967/SP | — | 📡 radar | |
| Advogado | 157951/SP | 1 contato | 📡 radar | |
| Advogado | 310485/SP | 2 contatos | 📡 radar |
Linha do tempo
Só eventos reais já registrados no sistema — publicação, chegada ao CRM, agenda e financeiro.
- 10/09/2026 — Processo publicadoTJSP
- 15/09/2026 — Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar
📅 Agenda (0)
+ EventoNenhum evento.
📄 Documentos (0)
+ DocumentoNenhum documento.
💰 Financeiro — R$ 0,00 recebido
+ LançamentoNenhum lançamento.