Detalhe do processo

Ficha #4261005584-77.2024.8.26.0038

Responsabilidade do Fornecedor

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
nova_pericia
Publicação em
14/09/2026
Partes
ASSOCIAçãO PRó SAúDE PRó SAúDE EMPRESAS ASSOCIADAS (réu), FáTIMA DE JESUS GOUVêA MILARES (autor), SERGIO MATTOS PULS (réu)
Advogados
GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), HENRIQUE LOPES (OAB 442375/SP)
Enviado em
15/09/2026, 12:32:29
Processo 1005584-77.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fátima de Jesus Gouvêa Milares - Sergio Mattos Puls - - Associação Pró Saúde Pró Saúde Empresas Associadas - A autora reitera o pedido de realização de perícia grafotécnica sobre o documento denominado "Termo de Consentimento Livre e Esclarecido Colecistectomia com ou sem Colangiografia", juntado aos autos, sustentando não lhe pertencer a assinatura nele aposta. Compulsando os autos, verifica-se que a alegação de falsidade documental foi deduzida oportunamente pela autora quando da impugnação à contestação, ocasião em que requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica. Observa-se, ainda, que a decisão de saneamento deferiu apenas a produção de prova documental e de perícia médica indireta perante o IMESC, sem apreciação específica do pedido de perícia grafotécnica. Dessa forma, não há falar em preclusão da matéria. Considerando que a autenticidade do documento permanece controvertida e que sua apuração demanda conhecimento técnico especializado, reputo pertinente e necessária a produção da prova pericial requerida, nos termos dos artigos 369, 370, 429, inciso II, e 430 do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, a realização de perícia grafotécnica. Para a execução da perícia, nomeio perito o senhor ORSIVAL APARECIDO GOMES FERREIRA, desde que devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, conforme Comunicado Conjunto nº 2191/2016 da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o qual deverá ser intimado a informar se aceita o encargo. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, fixados em 15 UFESPs (ESPECIALIDADE: grafotécnica), cabendo ressaltar que a perícia foi pleiteada pela autora, beneficiária da gratuidade processual. Após realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito, via correio eletrônico, para que dê início aos trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Deverá a parte que apresentou o documento impugnado preservar e exibir o original ao perito, se existente, quando solicitado, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fls. 598: manifestem-se os requeridos. - ADV: HENRIQUE LOPES (OAB 442375/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)

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  • 14/09/2026Processo publicadoTJSP
  • 15/09/2026Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar

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