Detalhe do processo

Ficha #4381006073-62.2025.8.26.0529

Defeito, nulidade ou anulação

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
nova_pericia
Publicação em
03/09/2026
Partes
ABIMAEL VIEIRA BRANCO DE OLIVEIRA (autor), ADRIANA VIEIRA BANCO DE OLIVEIRA (autor), ADRIANO VIEIRA BRANCO DE OLIVEIRA (autor), ALCEBIADES CHAVES DE OLIVEIRA (réu), ALEXANDRE VIEIRA BRANCO DE OLIVEIRA (autor), ANDREIA VIEIRA BRANCO DE OLIVEIRA (autor), ARLETE DARQUE VIEIRA BRANCO DE OLIVEIRA (autor), ARNALDO BENEDITO VIEIRA BRANCO DE OLIVEIRA (autor), MAGALI VIEIRA BRANCO DE OLIVEIRA (autor), RITA DE CASSIA VIEIRA BRANCO DE OLIVEIRA MENDES (autor)
Advogados
LUIZ GUSTAVO DECARLI (OAB 481066/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), JULIANA CASALE PERES (OAB 367449/SP)
Enviado em
15/09/2026, 12:32:29
Processo 1006073-62.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Magali Vieira Branco de Oliveira - - Abimael Vieira Branco de Oliveira - - Rita de Cassia Vieira Branco de Oliveira Mendes - - Arlete Darque Vieira Branco de Oliveira - - Andreia Vieira Branco de Oliveira - - Adriana Vieira Banco de Oliveira - - Arnaldo Benedito Vieira Branco de Oliveira - - Alexandre Vieira Branco de Oliveira - - Adriano Vieira Branco de Oliveira - Alcebiades Chaves de Oliveira - Vistos. O requerido pleiteia a retificação do valor da causa para valor correspondente ao alegado valor de mercado dos imóveis. Trata-se de ação anulatória proposta por supostos herdeiros visando à recomposição patrimonial de acervo hereditário. Considerando a fase processual e a ausência de elementos seguros acerca da efetiva extensão patrimonial que será discutida após eventual procedência da demanda, mantenho, por ora, o valor atribuído pelos autores, sem prejuízo de reavaliação futura caso se revele necessário. Não se verifica, até o presente momento, qualquer conduta apta a caracterizar litigância de má-fé de qualquer das partes. A controvérsia possui substrato fático e jurídico relevante e demanda dilação probatória. Rejeito o pedido. Os autores postulam a suspensão do processo nº 1011570-33.2020.8.26.0529, que versa sobre extinção de condomínio envolvendo bem que integraria o patrimônio discutido nestes autos. Com efeito, a presente demanda questiona a validade do testamento particular e de negócios jurídicos que, segundo se sustenta, são a fonte da legitimidade dominial invocada pelo requerido na ação de extinção de condomínio. Entendo que a suspensão de outro processo exige exame específico naquele feito, considerando seu estágio processual e os reflexos concretos da medida. Assim, tenho que cabe ao Juízo em que o processo nº 1011570-33.2020.8.26.0529 tramita analisar, se de fato, é o caso de suspensão daquela demanda, devendo a parte interessada peticionar naqueles autos. Delimito as seguintes questões de fato controvertidas: a) se a falecida Adail Branco Chaves de Oliveira possuía discernimento suficiente para a prática dos atos jurídicos celebrados em fevereiro de 2021; b) se houve captação viciada da vontade da falecida. Nos termos do artigo 373 do CPC: compete aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada incapacidade da falecida, eventual vício de vontade e os fatos que sustentam a pretensão anulatória; compete ao requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Defiro a realização de perícia médica indireta mediante análise dos prontuários médicos, exames, receituários, laudos e demais documentos clínicos existentes, para tanto nomeio o perito Dr. Adiel Carneiro Rios, adiel.rios@abp.org.br. Dê-se-lhe ciência da presente nomeação para manifestação se aceita o encargo e apresentação de pretensão honorária no prazo de 15 dias. Com a manifestação, dê-se vista à parte demandante para que deposite o valor dos honorários periciais no prazo de 15 dias. Saliento que, como foi a parte autora que postulou por tal prova, caberá a esta arcar com os honorários do perito. As partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Após, a prova pericial será analisada a pertinência da realização da prova testemunhal postulada. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO DECARLI (OAB 481066/SP), LUIZ GUSTAVO DECARLI (OAB 481066/SP), LUIZ GUSTAVO DECARLI (OAB 481066/SP), LUIZ GUSTAVO DECARLI (OAB 481066/SP), LUIZ GUSTAVO DECARLI (OAB 481066/SP), LUIZ GUSTAVO DECARLI (OAB 481066/SP), LUIZ GUSTAVO DECARLI (OAB 481066/SP), LUIZ GUSTAVO DECARLI (OAB 481066/SP), LUIZ GUSTAVO DECARLI (OAB 481066/SP), LUIZ GUSTAVO DECARLI (OAB 481066/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), JULIANA CASALE PERES (OAB 367449/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP)

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Pistas encontradas no texto (ainda não confirmadas):
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