Ficha #4311001904-30.2024.8.26.0638
Perdas e Danos
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- Tribunal
- TJSP
- Classificação no radar
- nova_pericia
- Publicação em
- 26/08/2026
- Partes
- ASSOCIAçãO LAR SãO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDêNCIA DE DEUSOSS (réu), DANILO SOBRAL DA SILVA (autor)
- Advogados
- FABIO MULLER DUTRA DIAS (OAB 521297/SP), ANA ELISA DE ANGELO (OAB 428643/SP), LUCIAN RAPHAEL AUGUSTO MOLINA (OAB 97234/PR)
- Enviado em
- 15/09/2026, 12:32:29
Processo 1001904-30.2024.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Danilo Sobral da Silva - Associação Lar São Francisco de Assis Na Providência de Deusoss e outro - Vistos. A presente demanda versa sobre alegada falha na prestação de serviços de saúde, consistente em erro procedimental que teria culminado no cancelamento de procedimento cirúrgico previamente agendado ao autor, sendo necessária a produção de prova técnica para adequada elucidação dos fatos controvertidos. A necessidade de realização de perícia já foi reconhecida por este Juízo em decisões anteriores, tendo sido determinada a sua realização na modalidade indireta, mediante análise documental. Contudo, sobreveio o COMUNICADO CG Nº 931/2025, que revogou o Comunicado CG nº 950/2025 e estabeleceu novas orientações para a realização de perícias junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia (IMESC). Nos termos do item 1.3 do referido ato normativo, é vedada a realização de teleperícia ou de perícia indireta nas hipóteses que exijam exame de dano corporal ou avaliação de danos, em razão da imprescindibilidade da avaliação clínica direta e presencial nesses casos. O comunicado ainda prevê que a perícia indireta possui caráter excepcional e restrito a situações específicas, especialmente no âmbito das ações de curatela, observados requisitos rigorosos. No caso concreto, a controvérsia envolve alegados danos decorrentes da prestação de serviços médicos e hospitalares, matéria cuja adequada apreciação recomenda não apenas a análise da documentação médica constante dos autos, mas também a avaliação clínica direta da parte autora, a fim de possibilitar ao expert exame mais abrangente das alegações deduzidas e eventual constatação de repercussões relacionadas aos danos invocados. Diante desse novo cenário normativo, verifica-se a superveniência de fundamento apto a justificar a reconsideração das decisões anteriores que determinaram a realização de perícia exclusivamente indireta, adequando-se o procedimento às orientações atualmente vigentes da Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, RECONSIDERO as decisões anteriores que determinaram a realização de perícia indireta. Em consequência: 1 - DETERMINO a realização de perícia médica direta pelo IMESC, com avaliação clínica presencial da parte autora e análise da documentação médica juntada aos autos, observando-se as diretrizes constantes do Comunicado CG nº 931/2025; 2 - A perícia deverá abranger a avaliação técnica necessária à apuração dos fatos controvertidos relacionados à alegada falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares descritos na petição inicial, bem como a análise dos documentos médicos já encartados aos autos; 3 - Expeça-se novo ofício ao IMESC, consignando expressamente que a perícia deverá ocorrer na modalidade direta, com avaliação clínica da parte autora, além da análise documental pertinente, observando-se o fluxo institucional atualmente estabelecido; 4 - Após a informação acerca da data designada, intime-se a parte autora para comparecimento ao ato pericial, sob as advertências legais. Intimem-se. Tupi Paulista, 24 de agosto de 2026. - ADV: LUCIAN RAPHAEL AUGUSTO MOLINA (OAB 97234/PR), ANA ELISA DE ANGELO (OAB 428643/SP), FABIO MULLER DUTRA DIAS (OAB 521297/SP)
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| Nome | Tipo | OAB | Contatos | Origem |
|---|---|---|---|---|
| Advogado | 428643/SP | — | 📡 radar | |
| Advogado | 521297/SP | 1 contato | 📡 radar | |
| Advogado | 97234/PR | 1 contato | 📡 radar |
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- 26/08/2026 — Processo publicadoTJSP
- 15/09/2026 — Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar
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